TSTAg-AIRR 0010184-83.2024.5.15.0049
Rito sumaríssimo: da multa dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Da multa dos artigos 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que não foi indicada violação a preceito constitucional e/ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula nº 338 realizada em sede de agravo de instrumento e de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal feita em sede de agravo interno não socorrem a parte, pois são consideradas inovatórias. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator