TSTRR 1000697-29.2017.5.02.0001
Execução: devedora principal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Devedora principal
- Empresa em recuperação judicial
- Redirecionamento
- Devedora subsidiária
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVEDORA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. É atual, reiterado e iterativo o entendimento jurisprudencial desta Corte superior no sentido de reconhecer juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário na hipótese em que resulta frustrada contra a devedora principal em razão de haver sido decretada a sua recuperação judicial. 2. A medida para que a execução prossiga em desfavor do devedor subsidiário se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, razão para que se entenda vulnerado em sua literalidade pelo Tribunal Regional, ao determinar que o exequente habilite o seu crédito no processo de recuperação judicial da devedora principal, autorizando o redirecionamento da execução somente após o esgotamento das medidas de execução contra a mencionada devedora. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar que se prossiga com a execução em face do responsável subsidiário CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLSA DE MERCADORIAS DE SÃO PAULO, como se entender de direito.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica; Falência