TSTRRAg 0016834-66.2020.5.16.0015
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Limitação temporal
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- O art. 896, § 1º
- Índice de atualização monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. 2. O art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado, o que não foi observado no caso. 3. A jurisprudência desta Oitava Turma posiciona-se no sentido de que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com referido óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois, nesse caso, não é possível a individualização da controvérsia, na forma como apresentada/deduzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSENCIA PREVISÃO DE CRITÉRIO NO TITULO EXECUTIVO", por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer dos recursos de revista do reclamante e da reclamada quanto ao tema "EXECUÇÃO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO - ADCs nº 58 e 59", por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhes parciais provimentos a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.