TSTEDCiv-Emb 0010549-97.2023.5.15.0106
Dispensa discriminatória: não configuração
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Desconhecimento de doença (câncer) pela empregadora
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONHECIMENTO DE DOENÇA (CÂNCER) PELA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante sob o argumento de que, para modificar o acórdão regional e entender pela configuração da dispensa discriminatória, exigir-se-ia necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Verifica-se que o acórdão se manifestou expressamente acerca da aplicação da Súmula nº 443 do TST e da questão do ônus probatório, tendo assentado que “apenas a existência de doença grave por parte do empregado não atrai automaticamente a presunção de ato discriminatório da reclamada na dispensa, devendo-se comprovar com critérios objetivos que a enfermidade tenha causado estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. Portanto, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida no aludido verbete é meramente relativa e, assim, pode ser desconstituída por prova em contrário”, o que ocorreu na hipótese dos autos. Acresça-se que acórdão embargado expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão no sentido de que não restou comprovada a dispensa discriminatória, os quais se fundamentaram na conclusão do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, de que “o conjunto probatório dos autos evidencia que, até a rescisão contratual, a reclamada não tinha conhecimento acerca da condição de saúde da reclamante, concluindo que a dispensa não foi discriminatória”. O acórdão também ressaltou que, consequentemente, a reintegração prevista no inciso I do art. 4º, caput, da Lei nº 9.029/1995 exige que a extinção do contrato de emprego tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator