TSTAIRR 0010533-93.2023.5.03.0069
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de epi previsto em norma coletiva
- Ilesos, pois, os dispositivos invocados
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo ao concluir que “O cerne da questão encontra-se no fornecimento de equipamentos que neutralizam ou eliminam a exposição ao agente insalubre, obrigação da reclamada, que, conforme pontuou o perito, não ficou demonstrado”. Quanto à cláusula coletiva, que previa a necessidade de os empregados informarem à empresa sobre a necessidade de substituição do EPI (equipamento de proteção individual), o Tribunal Regional consignou “Veja-se que na mesma cláusula é estabelecido que é "obrigação da empresa disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários e implementar medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais", adotando a Teoria do Conglobamento na apreciação da norma coletiva. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora