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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.072.836

Embriaguez na condução de veículo automotor: pretendida absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Embriaguez na condução de veículo automotor
  • Pretendida absolvição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (embriaguez na condução de veículo automotor), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; e (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de origem baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada.

4. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada culmina no desprovimento do agravo regimental. 3. A condenação pelo art. 306 do CTB pode ser fundamentada em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.827.417/ES, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Tese

1. A pretensão de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada culmina no desprovimento do agravo regimental. 3. A condenação pelo art. 306 do CTB pode ser fundamentada em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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