TSTAg-RR-RR 0000743-72.2023.5.17.0012
Ausência de enfrentamento do fundamento da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de enfrentamento do fundamento da decisão agravada
- Aplicação de multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das progressões verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, com espeque na jurisprudência assente nesta Corte Superior. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra a fundamentação da decisão agravada. 3. Assim, não tendo sido combatida a fundamentação da decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.417,23 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios