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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10715-53.2019.5.15.0015

Unicidade contratual: óbice processual que impede o conhecimento da matéria no caso concreto

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Unicidade contratual
  • Óbice processual que impede o conhecimento da matéria no caso concreto
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO FRANCA BASQUETEBOL CLUBE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado Franca Basquetebol Clube. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, constata-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pela Corte a quo para, reformando a sentença, "declarar a unicidade do contrato firmado com o primeiro reclamado, no período de 01/08/2013 a 07/12/2018" e declarar "nulo o contrato firmado entre a obreira e o segundo reclamado". Com efeito, o trecho exíguo do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "Concluo, pois, que não houve descontinuidade do contrato firmado com o primeiro reclamado, na medida em que a autora continuou prestando-lhe serviços, nas mesmas condições e função". Assim, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis para a compreensão integral do posicionamento adotado pelo TRT, sobre o ponto específico que busca impugnar, quanto à configuração da unicidade contratual. Primeiro, a parte não registrou o trecho em que a Corte a quo especificou o contexto de que, "a partir do primeiro dia da suspensão do contrato firmado com o Franca Basquetebol Clube, foi firmado o primeiro contrato por prazo determinado com o segundo reclamado, SESI, tendo, contudo, a reclamante continuado a laborar para o primeiro demandado". Nem cuidou a parte de transcrever excerto essencial do acórdão recorrido, sobre o motivo da mudança, no qual o TRT asseverou "que a suspensão do contrato, em licença não remunerada – não foi opção da autora, mas sim imposição do primeiro demandado, diante da parceria firmada com o segundo reclamado, que passou a remunerar a reclamante". Tampouco a parte reproduziu o trecho em que o TRT registrou a tese jurídica de que "a suposta licença sem remuneração não se insere nos moldes de suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT". Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao necessário cotejo analítico entre a motivação do acórdão e os preceitos constitucionais e legais indicados como violados nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado Franca Basquetebol Clube. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, conforme verificado no despacho do TRT, ratificado pela decisão monocrática, constatou-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento dos temas que pretendia devolver ao exame do TST, atinentes às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao regime de compensação de jornada e aos honorários advocatícios. No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica a tese combatida no recurso de revista. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das matérias, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado, por ausência do necessário cotejo analítico. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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