TSTRRAg-RRAg 0002210-24.2016.5.09.0669
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Repouso semanal remunerado
- Professor
- Remuneração mensal à base de hora-aula
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL À BASE DE HORA-AULA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, consignou que, apesar de a reclamante, professora, perceber salário mensal, esse era calculado com base no número de horas-aula. Assim, a determinação de acréscimo de 1/6 do valor da hora-aula a título de repouso semanal remunerado, encontra amparo na Súmula n.º 351 do TST, que prevê que “O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou a tese segundo a qual “A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada” (acórdão publicado em 16/10/2019), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese fixada por esta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 11.738/2008, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação imposta pela instância a quo ao pagamento do adicional de 50%. Mantido o valor da condenação. Brasília, 18 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator