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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000496-24.2024.5.09.0095

Intervalo intrajornada: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a controvérsia acerca da fruição do intervalo intrajornada foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na valoração da prova testemunhal, concluindo pela inexistência de prova da supressão do intervalo, mediante juízo de credibilidade dos depoimentos. II. A pretensão recursal do sindicato agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal e de relatório administrativo, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem , desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a compreensão da controvérsia, não havendo nulidade quando a decisão monocrática incorpora, de forma motivada, as razões da decisão agravada. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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