TSTAg-AIRR 0016195-28.2023.5.16.0020
Horas extras: trabalhador externo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Possibilidade de controle
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à “Duração do Trabalho” os “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que as provas coligidas nos autos permitem concluir que, apesar de exercer eventualmente o seu trabalho fora do estabelecimento da reclamada, havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada, de modo que não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir pela impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, de forma a enquadrar sua atividade na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação