TSTAg-AIRR 1000286-15.2023.5.02.0085
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Multa por litigância de má-fé
- Ausência de cumprimento do § 9º do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Inviável o destrancamento de recurso de revista mal aparelhado, porquanto não houve indicação de violação a dispositivos da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal. Ausência de cumprimento do § 9º do art. 896 da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator