TSTAIRR 0000497-38.2024.5.12.0026
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova prova pericial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova prova pericial
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa, uma vez que as questões foram dirimidas pelos elementos probatórios existentes, notadamente o laudo técnico elaborado por perito médico judicial. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Nesse contexto, em que foi verificada a irrelevância da perícia ergonômica – pretendida pela parte recorrente –, não há falar em ofensa à garantia constitucional positivada nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Magna, mormente quando foram plenamente assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial, para concluir pela ausência de nexo causal entre as doenças alegadas na exordial e o labor exercido pelo trabalhador, de modo que não se cogita responsabilizar a empresa recorrida e condená-la à indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora