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Jurisprudências

TSTRcl 1000120-93.2026.5.00.0000

Garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Concessão da justiça gratuita
  • Necessidade de esgotamento da instância ordinária
  • Não cumprimento
  • É a dicção do art. 988, §5º, do CPC
  • Fato evidenciado pelo recurso de revista pendente de apreciação
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 21 DA TABELA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 988, §5º, II DO CPC. 1. Nos termos do art. 111-A, §3º, da Constituição Federal, compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Quando se trata de paradigma decorrente de julgamento de recursos repetitivos, a reclamação somente pode ser proposta quando esgotadas as instâncias ordinárias. É a dicção do art. 988, §5º, do CPC. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já assentou que a apresentação de reclamação não é admissível quando, ao tempo da propositura, havia recurso cabível. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, adota o entendimento de que o esgotamento de instância para a propositura de reclamação exige o “percurso integral do iter processual cabível” (Rcl 90613 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026). 4. A presente reclamação não pode ser admitida, pois (i) não foi proposta contra o pronunciamento em definitivo da instância ordinária sobre a matéria (acórdão de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário), e (ii) não foi preenchido o requisito do esgotamento do iter processual recursal – fato evidenciado pelo recurso de revista pendente de apreciação. Trata-se, pois, de hipótese que atrai a incidência do óbice expresso no art. 988, §5º, II, do CPC. Reclamação extinta sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir a reclamação sem resolução de mérito e revogar a tutela cautelar deferida anteriormente. Custas de R$ 20,00 (vinte reais) pelo requerente, calculadas sobre o valor atribuído à causa pela parte (art. 292, §3º, do CPC), de R$ 1.000,00 (mil reais). Brasília, 28 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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