TSTAIRR 0011498-08.2022.5.15.0058
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Empregada gestante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA GESTANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais pela dispensa com justa causa, por entender que a reclamante, apesar de estar grávida e ter direito à estabilidade provisória, recusou-se a retornar ao trabalho após a empresa reconhecer a invalidade da demissão e tentar restabelecer o contrato. 2. Verifica-se, do excerto do acórdão transcrito nas razões de revista, que referida conclusão amparou-se na análise de elementos fático-probatórios, insuscetíveis de reexame por esta Corte Julgadora. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.zembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator