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Jurisprudências

TSTAIRR 0100955-69.2022.5.01.0081

Honorários advocatícios: ausência de indicação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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