TSTRR 21293-35.2015.5.04.0205
Atividade-fim: licitude
- Direito do Trabalho
- Atividade-fim
- Licitude
- Impossibilidade
- Descontos Salariais - Devolução
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Base de Cálculo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 –TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Assim, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da parte autora na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque a pretensão da parte e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com a tomadora de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial embasados na ilicitude da terceirização de serviços, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais fixadas em R$ 800,00 sobre o valor dado à causa de R$ 40.000,00 pelo reclamante, das quais fica isento do recolhimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Base de Cálculo; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Chamamento ao Processo