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Jurisprudências

STJHC 1.112.144

Execução: falta grave

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE TELEFONE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE A PROIBIÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. POSIÇÃO MAJORITÁRIA D A TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.

1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior adotam o entendimento de que a posse de aparelho telefônico configura falta grave mesmo durante o trabalho externo, independentemente da advertência para não usar telefone.

2. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório para a configuração de falta grave - inclusive para fins de absolvição ou desclassificação da infração disciplinar - demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 1.076.352/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).

3. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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