TSTAIRR 0020128-15.2022.5.04.0202
Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descontos salariais indevidos
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES À DISCUSSÃO DOS AUTOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, se a realização de descontos salariais indevidos pela empregadora enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por violação direta de preceito da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmulas deste Tribunal ou Súmulas Vinculantes do STF. No entanto, a alegação de violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos II e X, e 7º, caput, da Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso de revista, pois os referidos dispositivos constitucionais não guardam pertinência temática direta com a discussão dos autos (rescisão indireta do contrato de trabalho). Assim, não é possível verificar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte, nos termos do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES À DISCUSSÃO DOS AUTOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator