Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0000213-62.2023.5.12.0059

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Instrução probatória
  • Juntada de outros documentos
  • Limite
  • Data do encerramento da instrução

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. LIMITE. DATA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, da relevância da matéria, e da necessidade de revisão da jurisprudência desta Corte frente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros podia ser sintetizado no sentido de que é permitida a juntada de documento para fins de prova até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A jurisprudência desta corte entende que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o art. 845 da CLT. Assim, eventual indeferimento da juntada de documentos em audiência caracterizaria cerceamento de defesa da parte adversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-474-19.2014.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2022). (...) I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL ANTES DE ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a juntada de documento para fins de prova até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Dessa forma, ao desconsiderar os documentos juntados pela reclamada antes do encerramento da instrução processual para o julgamento da causa, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte e violou o art. 845 da CLT. (...) (RRAg-1000439-97.2020.5.02.0717, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. II. Ao concluir que "os comprovantes apresentados após a contestação devem ser considerados válidos como meio de prova", o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-678-73.2017.5.21.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional esclareceu "ter pretendido a ora embargante fazer juntada de documentação, após encerrada a audiência instrutória, na qual se colheram elementos de prova oral, quando já preclusa tal oportunidade, (...)". A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1012-35.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que a exibição de documentos, como forma de produção de provas em geral, pode ser requerida e efetivamente realizada até o encerramento da instrução processual, porquanto o art. 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Afinal, a finalidade da instrução é, precisamente, reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-524-46.2021.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 845 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT, o qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas. No caso vertente, restou incontroverso que a prova documental produzida pelo Sindicato autor quanto ao ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, imprescindível para o deslinde do feito, foi carreada aos autos após a instrução processual, ou seja, extemporaneamente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-125-02.2022.5.14.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). (...) 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a recorrente não apresentou os documentos que alega comprovarem o pagamento do vale-alimentação e do vale-transporte no momento adequado. Verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o disposto na Súmula nº 8 desta Corte Superior e com sua jurisprudência no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000148-44.2017.5.02.0607, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer. Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-2416-68.2012.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017). Embora jurisprudência desta Corte já estivesse pacificada nesse sentido, é necessário revê-la e aprofundar a discussão, tendo em vista o que define o CPC, em seus artigos 434 e 435: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Desse modo, ainda que este douto Tribunal se inclinasse no sentido de que o art. 845 da CLT permite que os litigantes apresentem provas na fase instrutória, ainda que não se tratem de documentos novos, desde que antes do encerramento da instrução, é necessário fazer uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, especialmente para resguardar o contraditório e a ampla defesa da parte adversa. Os Tribunais Regionais, quanto ao tema, decidem que a juntada de documentos não pode se dar após os marcos fixados no art. 435 do CPC, exceto no caso de documentos novos, conforme se infere das seguintes ementas, extraídas dos Tribunais Regionais da 3ª e 5ª Regiões: PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE JUNTADA. PRECLUSÃO. O art. 434, aplicado ao Processo do Trabalho subsidiariamente, dispõe que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Tal regra somente é excepcionada quando se trata de juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, como se observa da dicção do art. 435 do CPC. Diante disso, a juntada de documentos que já estavam à disposição da parte antes mesmo do ajuizamento da ação, em momento processual inoportuno, quando já preclusa a prova documental, não pode ser tolerada. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010106-68.2023.5.03.0046. Relator(a): Maria Cristina Diniz Caixeta. Data de julgamento: 11/07/2023. Juntado aos autos em 12/07/2023. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Se o autor reclama direitos decorrentes da aplicação de normas coletivas, é seu dever trazê-las aos autos, porquanto elemento constitutivo do direito pleiteado. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que nosso ordenamento jurídico prevê sanções próprias para tais situações. Para que se configure o dano moral, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo de ordem moral suportado pelo empregado, o que não ocorreu no caso em exame. ¿APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O reclamante investe contra a sentença que indeferiu os pedidos lastreados na convenção coletiva juntada com a inicial, argumentando que "os instrumentos normativos referidos na vestibular foram adunados com a petição de Id 087473b, em momento anterior à audiência inaugural". Sustenta, para tanto, que "a contestação no processo trabalhista se constitui em ato praticado na audiência, inobstante a prévia juntada da contestação, por exigência do processo eletrônico, que poderá ocorrer, inclusive, sob sigilo, se a parte assim proceder. Destarte, apresentados os documentos a que se reportara a exordial em momento anterior à audiência, nada obsta já tenha sido juntada defesa aos autos eletrônicos, vez que será recebida esta última em audiência, quando poderia a parte adversa complementar o seu teor ou, simplesmente, requerer prazo para fazê-lo, com a designação de nova audiência inaugural, pelo que não há se falar em inovação da lide". Segue afirmando que "entendidas as normas coletivas como suporte probatório dos pleitos nelas vincados, autoriza o art. 845, da CLT a respectiva apresentação, no próprio ato da audiência, inexistindo a preclusão apontada no julgado" e que "juntada das normas coletivas não importa alteração dos pedidos formulados, sendo, inclusive, documentos de ciência comum às partes". Assim, busca afastar a causa impeditiva ao deferimento dos pleitos de indenização pela não concessão da cesta básica e do vale-refeição, a partir de 2016, apontando que são "direitos previstos nas normas coletivas adunadas, cumprindo salientar a absoluta ausência de prova quanto ao respectivo adimplemento". (...) O d. Juízo de origem indeferiu os pleitos em destaque, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Não adunou o obreiro, com a exordial, as normas coletivas que arrimariam os pleitos de cestas básicas e vale refeição, a partir de janeiro de 2016, no vencido e no vincendo, "na forma dos instrumentos normativos anexos, a partir de janeiro de 2016, no vencido e no vincendo", bem como o de multas normativas, pelo que tais pedidos restam indeferidos. Gize-se que a juntada após a contestação constituiu-se em inovação à lide, tendo havido preclusão, no particular". Concordo com a sentença de origem. De pronto, registro que, consoante letra dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 (art. 373 NCPC/2015), é do reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito postulado, enquanto cabe à reclamada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, se o autor reclama direitos decorrentes da aplicação de normas coletivas, é seu dever trazê-las aos autos, porquanto elemento constitutivo do direito pleiteado. (...) E, sendo assim, não assiste razão, ao reclamante, quando afirma que os instrumentos normativos de id. 087473b - acostados quase 06 (seis) meses após o ajuizamento da demanda - são válidos porque acostados em momento anterior à audiência inaugural. Diante do exposto, mantenho a sentença que afastou a aplicação das normas coletivas acostadas pelo autor e indeferiu os pedidos baseados nos respectivos instrumentos coletivos, por seus próprios fundamentos. Por sua vez, afastados os instrumentos coletivos, não há que se aplicar a multa normativa, tendo em vista que o acessório segue o principal. Nada a modificar, portanto, neste aspecto da sentença.¿ Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0002361-36.2017.5.05.0161. Relator(a): GEORGE SANTOS ALMEIDA. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 13/02/2020. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. A relevância da matéria, a necessidade de rever a jurisprudência desta Corte frente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RRAg - 0001262-55.2024.5.06.0000 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 8 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.