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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010398-09.2024.5.15.0006

Horas extras: não concessão de intervalo para recuperação térmica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Não concessão de intervalo para recuperação térmica
  • Não demonstração do desacerto da decisão denegatória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. II. No entanto, registre-se que as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do Autor teve vigência em período anterior e posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (15/03/2021), que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor, correta a decisão do Regional que, no período posterior à Portaria mencionada, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial referente à concessão das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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