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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020512-28.2024.5.04.0292

Negativa de prestação jurisdicional: decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Acúmulo de funções
  • Comprovação
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c / c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após detido exame das provas dos autos, expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que restou comprovado o acúmulo de funções. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante, contratado como operador multifuncional, também exercia a função de líder de setor. Anotou que o preposto declarou, em audiência, que " líder e operador multifuncional são funções distintas ". Destacou que " a testemunha trazida pelo autor confirma que ele era líder do setor e que utilizava camiseta verde que era destinada à chefia. Note-se que a testemunha da reclamada refere que o reclamante era referência no setor e que fazia orientação e tirava as dúvidas dos demais ". Asseverou que " restou provado que o reclamante passou a laborar como líder de setor orientando os colegas, tratando-se de atividade com maior responsabilidade e complexidade ". Concluiu que " restou comprovado que o reclamante acumulou a função de líder fazendo jus a um plus salarial ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigmas oriundos de Turma desta Corte e arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296, I, do TST). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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