TSTRR 0010783-66.2022.5.03.0165
Repouso semanal remunerado: folga concedida após o sétimo dia trabalhado
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Folga concedida após o sétimo dia trabalhado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento em dobro dos dias destinados ao descanso semanal remunerado quando concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não teria direito ao pagamento de remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho e reflexos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator