TSTAg-AIRR 0010042-61.2024.5.15.0055
Assédio moral: conduta comprovada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Assédio moral
- Conduta comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova testemunhal, que “a testemunha ouvida a convite do reclamante corroborou as alegações iniciais do autor, comprovando que havia perseguição por parte do superior hierárquico, Sr. Carlos (...) restou comprovado que o reclamante sofria tratamento desrespeitoso por parte do superior hierárquico". 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora