TSTRR 0020423-44.2020.5.04.0292
Vigência da lei nº 13.015/2014: deserção
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Deserção
- Resulta prejudicado, via de consequência, o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta prejudicado, via de consequência, o exame da transcendência. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada e, em decorrência disso, declarar prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Brasília, 4 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator