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Jurisprudências

STJREsp 2.219.814

Incidência sobre parte do recurso: alegação de negativa de prestação jurisdicional prejudicada pelo julgamento do processo principal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade.

2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015).

3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ.

4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo.

5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários.

6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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