TSTAg-AIRR 0000644-61.2023.5.09.0130
Reversão da justa causa: ato de improbidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reversão da justa causa
- Ato de improbidade
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
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Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e condenou a ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos extrapatrimoniais. Registrou que, “No caso, a imputação feita à parte autora não foi devidamente comprovada pela ré, razão pela qual, inclusive, houve a reversão da justa causa. Diante das provas dos autos do processo, portanto, extrai-se que houve imputação de conduta que feriu a honra e a imagem do empregado, sem a devida comprovação (...)”. 3. Concluiu que, “Tomando em conta a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias pessoais da vítima, além da finalidade compensatória da indenização (sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, conforme veda o art. 884 do Código Civil), da proporcionalidade entre o valor fixado, a conduta ofensiva e o dano (art. 944 do Código Civil), bem como sua função pedagógico-preventiva (disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência), dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)”. 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja irrisório em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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