TSTRR 16400-12.2012.5.13.0025
Demanda ajuizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Demanda ajuizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Tutela inibitória e reparatória
- Concessão do intervalo intrajornada
- Direitos individuais homogêneos
- Sentença condenatória genérica
- Duração do Trabalho
Ementa
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 95 do CDC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. A ação coletiva é o instrumento essencial para a tutela dos direitos individuais homogêneos, regulamentada pelos artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando quatro características fundamentais: repartição da atividade cognitiva , dupla forma de legitimação ativa , natureza genérica da sentença e autonomia em relação à ação individual. Superadas as questões relacionadas à legitimação ativa, devemos observar a repartição da atividade cognitiva em duas fases distintas, sendo a ação coletiva propriamente dita, que decide sobre as questões comuns de fato e de direito , e a ação de cumprimento, que aborda as situações individuais e executa os atos correspondentes. Para a condenação genérica, ficaram comprovadas a existência de obrigação do Banco do Brasil em pagar a cada um dos substituídos que trabalharam sem usufruir o direito ao intervalo intrajornada de , no mínimo , uma hora de descanso, após seis horas contínuas, o valor correspondente a uma hora de trabalho acrescido de 50% , nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, bem como os reflexos nas demais verbas salariais devidas ( an debeatur ), a identidade de direitos dos empregados do Banco do Brasil beneficiários dessa obrigação situados na área geográfica de atuação do Sindicato ( quis debeatur ) e a natureza trabalhista dos danos causados ( quid debeatur ). A individualização dos titulares do direito ( cui debeatur ) e o valor devido ( quantum debeatur ) são temas que deverão ser enfrentados por outra ação individual de cumprimento dessa ação coletiva. Diante desse cenário, a conclusão da Corte Regional é claramente anômala, visto que, por um lado, reconhece o direito a tutela inibitória em razão do banco reclamado não conceder o intervalo intrajornada, mas, por outro lado, nega a tutela reparatória pelos prejuízos causados aos trabalhadores. Tais as circunstâncias, há contrariedade ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor e elementos fáticos suficientes para a concessão da tutela reparatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público por possível violação do art. 95 do CDC, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do art. 95 do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder a tutela reparatória para condenar o banco reclamado ao pagamento a todos os trabalhadores que tiveram o intervalo intrajornada suprimido nos dias em que ultrapassada a jornada de trabalho diária de 6 horas, como hora extra, acrescidos de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, bem como seus reflexos legais nas verbas salariais (férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, descanso semanal remunerado), observados os limites da inicial, cujos valores deverão ser apurados individualmente em liquidação de sentença. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculados sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Competência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Processo e Procedimento