TSTRR-RR 0010436-61.2023.5.15.0004
Indenização por danos morais: acidente de trabalho
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Carteiro motorizado
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva da ect
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a atividade de carteiro motorizado não implicaria risco habitual acentuado, aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a atividade de carteiro motorizado é considerada de risco, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que dispensa a aferição de culpa. 3. Diante da possível violação ao referido dispositivo legal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a atividade de carteiro motorizado submete o trabalhador a risco acentuado de acidentes de trânsito e outras lesões em vias públicas, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 2. Na hipótese, incontroverso que o reclamante, no exercício da função de carteiro motorizado, sofreu dois acidentes. O Tribunal Regional, contudo, indeferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de que não houve prova de culpa da reclamada e de que tais infortúnios decorreriam de "situações cotidianas". Tal entendimento contraria o citado preceito legal e a jurisprudência desta Corte, que dispensa a aferição de culpa quando configurado o risco inerente à atividade. 3. Havendo nexo de causalidade e dano decorrente de atividade de risco, deve-se reconhecer o dever de indenizar da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista; e II ¿ conhecer o Recurso de Revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 sobre o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora