TSTRR 0001057-10.2022.5.09.0195
Execução: cálculos de liquidação da sentença
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação da sentença
- Reflexos de diferenças salariais em repouso semanal remunerado (dsr)
- Empregado mensalista
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). EMPREGADO MENSALISTA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional entendeu que, “(...) em sendo as diferenças salariais calculadas pelo seu valor mensal, no valor mensal das diferenças salariais já estão calculados os reflexos em descansos remunerados (domingos e feriados), conforme deferido pelo título exequendo, uma vez que o valor mensal contempla todos os dias do mês, inclusive domingos e feriados, sem que a ausência de novo cálculo de reflexos em DSRs ofenda a coisa julgada” (g. n.). Concluiu, assim, que não seria necessária nova apuração desses reflexos, sob pena de bis in idem e afronta ao comando da decisão exequenda. Já o exequente, ora recorrente, busca dar interpretação diversa ao título executivo ao pretender, novamente, a majoração do valor correspondente aos repousos semanais remunerados, não demonstrando inequívoca dissonância entre o acórdão impugnado e a decisão exequenda. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável analogicamente como óbice à admissão do presente recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator