STJEDcl nos EDcl no HC 886.584
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pretensão de incidência da fração de 1/6 por força da reincidênca
- Omissão caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 POR FORÇA DA REINCIDÊNCA. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
2. In casu, verifica-se a existência de omissão na análise da tese de necessidade da incidência da fração de 1/6 por força da reincidência na condenação por tráfico de drogas, uma vez que é pacífico o entendimento de que a especificidade da referida agravante, por si só, não legitima o aumento em fração maior, como ocorreu no caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus e reduzir a pena aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.