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Jurisprudências

TSTRRAg 818-98.2015.5.06.0012

Ausência do registro susep e da certidão de regularidade da seguradora

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Ausência do registro susep e da certidão de regularidade da seguradora
  • Contudo, no presente caso, consta que a parte agravante
  • Além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ausência de prova de fiscalização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. ) –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Contudo, no presente caso, consta que a parte agravante - além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP - não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RECIFE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RECIFE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que cabe à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE RECIFE) para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

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