TSTE-RR 868-63.2017.5.10.0006
Horas extras: empregado enquadrado no art. 58, caput, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Empregado enquadrado no art. 58, caput, da CLT
- Cumprimento de carga semanal de 40 (quarenta) horas
- Divisor 220 (duzentos e vinte) previsto em norma coletiva
- Validade
- Fato novo
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 58, CAPUT, DA CLT. CUMPRIMENTO DE CARGA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. No caso, em que o empregado estava submetido a uma carga semanal de 40 (quarenta) horas, a Eg. Quinta Turma concluiu pela observância do divisor 220 (duzentos e vinte), nos moldes previstos em norma coletiva. 2 . Assim, o aresto das fls. 466-7, oriundo desta Subseção e publicado no DEJT de 13.10.2017, é formalmente válido e específico, pois esposa o entendimento no sentido de que " mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado ." 3 . Nesse contexto, o recurso de embargos merece conhecimento, por divergência jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA NOVACAP. FATO NOVO. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415. 1 . O reclamante interpôs recurso de embargos em 25.10.2018 e a reclamada, em 25.04.2025, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão do reclamante a programa de demissão voluntária. 2 . A SDI-I desta Corte decidiu que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). 3 . Assim, conhecido o recurso de embargos do reclamante, passa-se ao exame do suposto fato novo alegado pela reclamada. 4 . Conforme os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante, em novembro de 2020, aderiu a PDV instituído mediante norma coletiva, com previsão de quitação do contrato de trabalho. 5 . Apesar de intimado, o reclamante não se manifestou sobre os referidos documentos. 6 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano - hipótese dos autos. 7 . Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao PDV. 8 . Reconhecida a quitação do contrato de trabalho, imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de embargos do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, (i) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial; e (ii) acolher a arguição de fato novo formulada pela reclamada e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Prejudicada a análise do mérito do recurso de embargos, vencido o Ex.mo Ministro Breno Medeiros que negava provimento aos embargos.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios