TSTAg-AIRR 1000938-89.2021.5.02.0315
Adicional noturno: fixação do adicional em patamar superior ao legal em norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Fixação do adicional em patamar superior ao legal em norma coletiva
- Inexistência de pactuação em relação à hora ficta noturna
- Trecho decotado das razões recursais
- Ausência de cotejo
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO DO ADICIONAL EM PATAMAR SUPERIOR AO LEGAL EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM RELAÇÃO À HORA FICTA NOTURNA. 1. A questão gira em torno da manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional noturno pela ausência do cumprimento da hora ficta noturna, considerando Convenções Coletivas de Trabalho aplicadas ao caso. 2. O Tribunal Regional consignou que as convenções coletivas de trabalho não mencionam especificamente como as horas noturnas deveriam ser contabilizadas. Assim, o regional decidiu corretamente que, por não haver previsão nas convenções coletivas, a legislação trabalhista deve prevalecer. 3. Neste contexto, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, tampouco do art. 611-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a prevalência do acordado sobre o legislado em determinadas situações. Para que se pudesse falar em prevalência do negociado sobre o legislado ou não reconhecimento de convenção coletiva, nesse aspecto, seria necessário que norma coletiva dispusesse, de forma clara e inequívoca, sobre o afastamento da hora noturna ficta em contrapartida ao adicional estabelecido em patamar superior ao legal. Na ausência de tal previsão expressa, como é o caso, a disposição do art. 73, §1º, da CLT permanece plenamente aplicável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. TRECHO DECOTADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO. ART. 896 DA CLT. A parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão recorrido referente ao tema trazido à apreciação no início das razões recursais, desvinculado de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas. O recorrente não procedeu à necessária demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, não impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Não foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator