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Jurisprudências

TSTRRAg 11492-66.2015.5.18.0121

Acórdão do tribunal regional publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. O suposto trecho que o autor alega ter transcrito é o seguinte: "Nada obstante, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região rejeitou a preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante adentrou a questão da ciência inequívoca da lesão, não havendo a alegada inovação recursal. Entretanto, nota-se que o v. acórdão não conferiu a melhor interpretação à legislação que disciplina a matéria." Ora, tal trecho se refere à argumentação da parte em seu recurso e não há nenhum trecho da decisão de págs. 705-708, o que seria pertinente para atender ao comando do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (destacamos). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, MATERIAL E ESTÉTICO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Cinge-se a controvérsia em determinar qual o momento da actio nata para contagem do prazo processual para ingressar com ação que tem como pedido indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que, via de regra, é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez ou com o laudo produzido em juízo é que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de doença ocupacional. Isso porque se presume que seja nesse momento que o empregado tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral ou para as competências normais da vida cotidiana. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão com o deferimento do benefício previdenciário (auxílio doença acidentário) o que contraria o entendimento dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ele julgue o recurso ordinário à luz do entendimento dominante nesta Corte Superior e demais alegações recursais.

Indexação

Recurso; Acidente de Trabalho

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