Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTE-ED-RR 340-21.2018.5.06.0001

Benefícios da justiça gratuita: pessoa natural

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Requisitos
  • Validade da mera declaração de hipossuficiência econômica
  • Entendimento firmado pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep
  • Matéria pacificada no âmbito do tribunal

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 463, I, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO, NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício –a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Os embargos tampouco logram processamento pela apontada má aplicação do item I da Súmula n° 463 do TST, visto que a tese firmada no exame do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 veio a confirmar a diretriz traçada no referido verbete sumular, que se revela, portanto, perfeitamente aplicável ao caso. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.