TSTAg-AIRR 0000544-02.2023.5.20.0001
Não configuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA ÀS HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A ré alega que o Regional arbitrou a jornada de trabalho do autor sem observar o acervo probatórios dos autos, notadamente o depoimento da testemunha obreira. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões fáticas e jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à condenação ao pagamento de horas extras. Na hipótese, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré, para limitar as horas extras devidas a 30 por mês, bem como retirar o pagamento do intervalo intrajornada. Destacou que “se é verdade que a demandada tem o dever de juntar documentação de ponto idônea, não é menos verdade que o Judiciário não se pode desvestir do seu papel de julgar as causas com base no que ordinariamente acontece, atendo às peculiaridades dos casos e ao perfil social e econômico da região em que se dá a demanda. Nada, nos autos, justifica a jornada tão dilatada alegada pelo obreiro.” Quanto ao depoimento da testemunha do empregado, ressaltou que “cumpre assentar que a supracitada testemunha comprovou irregularidades na anotação da jornada, ao declarar que "o reclamante e o depoente recebiam folha de ponto no início de cada mês, sendo que os horários anotados eram aqueles determinados pela empresa e não refletiam a real jornada de trabalho". Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tópico ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator