TSTRRAg 1000389-81.2020.5.02.0067
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ônus da prova quanto à prestação de serviços
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar , ante a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A decisão de origem destoa da jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, havendo negativa da empresa tomadora de serviços de que o empregado tenha laborado em seu benefício, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor da empresa que pretende responsabilizar, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) deixar de examinar a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional formulada no agravo de instrumento, por força do § 2º do art. 282 do CPC; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada DILLY NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova