TSTAIRR 0010153-85.2015.5.15.0079
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §§ 2º E 7º, DA CLTA E NAS SÚMULAS NºS 266 E 333. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente com fundamento no óbice do artigo 896, §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas nºs 266 e 333, em vista de acórdão firmado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula nº 218, óbice que nem sequer foi fundamento da decisão agravada, requerendo o processamento do apelo por cerceamento de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição, sem se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator