TSTAg-AIRR 1001995-69.2024.5.02.0079
Fase de execução: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Horas extraordinárias
- Adicional normativo
- Limitação
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NORMATIVO. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, , ao contrário do que afirma a parte agravante, a Corte de origem registrou expressamente que “houve determinação no r. comando sentencial, para observância do adicional convencional, sem qualquer limitação ao período de vigência da norma coletiva (v. Id. 6b95cfe)”. II. A configuração de afronta à coisa julgada, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, somente se caracteriza quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Constatando-se que a pretensão recursal pressupõe, inevitavelmente, uma incursão na seara interpretativa do título executivo, não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator