STJAgInt no AREsp 3.104.301
Nulidade processual: sessão de julgamento virtual assíncrono durante recesso forense
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade processual
- Sessão de julgamento virtual assíncrono durante recesso forense
- Sustentação oral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO DURANTE RECESSO FORENSE. SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual.
2. A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período.
3. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação fora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela Corte local.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.