TSTAg-AIRR 0100364-11.2022.5.01.0016
Liquidação de sentença: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Liquidação de sentença
- Coisa julgada
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
- Inexistência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia sobre a adequação dos cálculos de liquidação, atinente à apuração da carga horária e da base salarial para as verbas rescisórias, envolve a interpretação do sentido e do alcance do comando exequendo, hipótese que não configura afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ensejando, quando muito, violação meramente reflexa ou indireta. Ademais, infirmar a conclusão do Tribunal Regional de que a conta de liquidação atendeu estritamente aos parâmetros fixados no título executivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, óbice estipulado na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora