TSTRRAg-RRAg 0020469-45.2021.5.04.0018
Vigência da lei n.º 13.467/17: julgamento preferencial em razão da prejudicialidade da matéria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/17
- Julgamento preferencial em razão da prejudicialidade da matéria
- Prescrição
- Empregado da extinta caixa econômica estadual
- Aplicação da prescrição parcial
- Diferenças salariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. JULGAMENTO PREFERENCIAL EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS N.º 11.467/00 E N.º 11.678/01. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais, que tem como base o descumprimento de obrigação prevista em leis estaduais, quando não há registro de alteração contratual, aplica-se a prescrição parcial de que trata segunda parte da Súmula n.º 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS N.º 11.467/00 E N.º 11.678/01. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. As diferenças salariais em voga decorreram de previsão legal específica, pelo que não há falar em concessão de reajuste salarial fundado no princípio da isonomia ou pela norma do art. 461 da CLT, razão pela qual não há contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF ou à Orientação Jurisprudencial n.º 297 da SbDI-I desta Corte, tampouco violação ao princípio da legalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista; e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator