TSTAg-AIRR 1001659-28.2023.5.02.0717
Adicional de periculosidade: equiparação salarial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Equiparação salarial
- Honorários periciais
- Matéria estranha
Ementa
AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ESTRANHA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula nº 126, relativamente ao adicional de periculosidade e à equiparação salarial, e da inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos honorários periciais. 3. A parte, entretanto, em suas razões de agravo, limita-se a sustentar tese acerca da distribuição do ônus da prova em matéria de vínculo empregatício, matéria estranha à decisão denegatória, sem enfrentar de forma direta e específica os fundamentos que impediram o processamento do recurso de revista, tampouco renovar os temas efetivamente discutidos em seu apelo. 4. Evidencia-se, desse modo, a não observância do princípio da dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula n.º 422, I. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente revele inconformismo, não apresenta argumentos capazes de afastar a decisão denegatória, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator