TSTAg-AIRR 10596-52.2022.5.18.0129
Responsabilidade subsidiária: contrato de facção
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Presença de exclusividade
- Desvirtuamento do contrato
- Incidência do item IV da súmula 331/TST
- Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A INGERÊNCIA DA TOMADORA EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATADA. PRESENÇA DE EXCLUSIVIDADE. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. Precedentes da SDI/TST e de Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando os elementos fáticos probatórios insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal conforme previsão da Súmula n° 126/TST, consignou que restou demonstrada a ingerência da tomadora de serviços em relação à empresa contratada e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, concluindo pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão. Precedentes desta Turma envolvendo a mesma reclamada. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios