STJAgInt no AREsp 3.233.883
Intempestividade: intimação para comprovar a tempestividade recursal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Intimação para comprovar a tempestividade recursal
- Feriado local
- Não comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido.
2. Apesar de regularmente intimado, o agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
3. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são consideradas feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.