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Jurisprudências

TSTRRAg 1001175-28.2019.5.02.0434

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Transporte fornecido pela empresa
  • Tempo antes e depois do turno de trabalho
  • Mera liberalidade do empregado
  • TST "

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO ANTES E DEPOIS DO TURNO DE TRABALHO. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que " a colocação de transporte fretado à disposição dos trabalhadores constitui um benefício e os lapsos de tempo compreendidos entre a chegada do transporte fretado e o início do trabalho propriamente dito, bem como do encerramento da jornada e a saída da condução, não representam tempo à disposição do empregador, não se aplicando ao caso o que dispõe a Súmula nº 429 do C. TST. E a hipótese não trata dos minutos residuais previstos na Súmula nº 366 do C. TST ". 2. Registrou, ainda, a Corte de origem que: " Sentindo-se prejudicado, deveria o reclamante fazer uso do ônibus público, sendo certo que era o seu encargo de comprovar, como alegou na exordial, que o uso do fretado era uma imposição da ré. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que o reclamante solicitou junto à reclamada o vale transporte e teve o benefício negado ". 3. O Tribunal Regional acrescentou que: " Em depoimento o obreiro afirmou que ‘marcava o cartão de ponto antes de pegar as informações para o trabalho’, patenteando que o horário de ingresso registrado nos cartões de ponto está correto. E, embora tenha afirmado em depoimento que ‘após a marcação do ponto na saída o depoente ia direto para o vestiário’, não comprovou que era impedido de ir embora uniformizado ". 4. Desse modo, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que o autor não comprovou que a utilização do transporte fretado decorria de imposição da empregadora, tampouco que, durante o período de espera, permanecia submetido ao poder diretivo patronal ou executando atividades em benefício da empresa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador os minutos gastos na espera de transporte fornecido pela empresa por mera liberalidade do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar a insurgência, concluiu que: " Considerando as razões de decidir expostas quando da apreciação do recurso da reclamada, que tratou do labor em turno ininterrupto de revezamento, bem como das horas extras decorrentes do período de espera do ônibus fretado e respectivos reflexos, afastando a condenação imposta pela origem sob esse aspecto, não há como acolher o pleito do reclamante ". 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não apreciou o mérito da controvérsia sob o enfoque da alegada violação ao art. 71, §§ 3º e 4º, da CLT nem da incidência da Súmula n. 437, I, do TST, limitando-se a manter a solução adotada em razão do afastamento das condenações relativas aos turnos ininterruptos de revezamento e aos minutos residuais. 3. Nesse contexto, as alegações deduzidas no recurso de revista carecem do indispensável prequestionamento, uma vez que inexiste tese jurídica no acórdão recorrido acerca dos dispositivos e do verbete jurisprudencial apontados como violados. 4. Ressalta-se que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração na origem, o presente recurso de revista não devolve a esta Corte eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a postular a reforma do acórdão para condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 5. Desse modo, não é possível o exame do mérito da controvérsia nesta instância extraordinária, sob pena de supressão de instância, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso, o Tribunal Regional destacou que, embora reconhecida a prestação laboral em ambiente insalubre, tal circunstância não afastaria a validade do ajuste coletivo, consignando que " a autorização em acordo ou convenção coletiva torna desnecessário o cumprimento da exigência prevista no art. 60, da CLT, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para a adoção do regime de compensação em atividade insalubre ". Assim, concluiu o Tribunal de origem que " não há se falar em pagamento de horas extras além da 6º diária e 36º semanal com amparo na alegação de que o obreiro exercia função em ambiente insalubre ", afastando a condenação anteriormente imposta. 3. No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 4. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 5. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Sobrestamento; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais

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