STJRHC 228.448
Tráfico de drogas: pasta-base de cocaína
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pasta-base de cocaína
- Gerente do tráfico de drogas local
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PASTA-BASE DE COCAÍNA. GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDOS SUBSEQUENTES PREJUDICADOS.
1. A rejeição da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi validamente fundamentada na dedicação do recorrente a atividades criminosas, considerando-se todas as circunstâncias da ocorrência, especialmente o fato de ele ocupar a função de gerência do tráfico de drogas local e a natureza da droga apreendida, pasta-base de cocaína, que não pode ser imediatamente comercializada, mas precisa ainda ser submetida a processo de refino, o que denota o domínio de uma cadeia produtiva sofisticada.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria dilação probatória para a completa redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, providência que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.
3. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação da minorante, ficam prejudicados os pedidos de redução correspondente da pena de multa e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
4. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.