TSTRR-Ag 819-71.2021.5.10.0009
Prescrição: interrupção
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, adotando o entendimento majoritário na Turma, consignou que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual, na qual se postula pagamento de diferenças salariais pela redução da gratificação de função ocorrida pelo retorno do bancário à jornada de 6 (seis) horas. Isso porque a lesão do direito operou apenas quando o bancário passou a perceber função gratificada menor. 3. Assim, tendo a reclamante se aposentado em 29/12/2016 e a presente ação sido ajuizada apenas em 4/11/2021, concluiu pela aplicação da prescrição bienal, extinguindo a ação com resolução de mérito. 4. Dessa forma, a decisão regional contrariou a OJ nº 359 da SBDI-1, ao entender que o ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. II - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema Prescrição, por contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal, declarar a interrupção da prescrição pela ação coletiva e determinar o retorno dos autos ao TRT da 10ª Região, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência