TSTAg-AIRR 0010413-44.2022.5.03.0147
Adicional insalubridade: o Tribunal de origem adotou dupla fundamentação para deferir o adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional insalubridade
- Óbice da Súmula nº 422, item I, do TST
- Horas extras
- Intervalo térmico
- Agente frio
- (destaquei) 2
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL INSALUBRIDADE – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST- TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem adotou dupla fundamentação para deferir o adicional de insalubridade. 2. Não foram impugnados todos os fundamentos apresentados, uma vez que não houve o enfrentamento da tese de não comprovação do fornecimento de EPIs para neutralização do agente frio. Óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. HORAS EXTRAS – INTERVALO TÉRMICO – AGENTE FRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 253, caput, da CLT dispõe que o intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso será computado “como de trabalho efetivo”. (destaquei) 2. A jurisprudência do Eg. TST orienta-se no sentido de que a supressão do intervalo destinado à recuperação térmica pela exposição ao agente frio implica o pagamento de horas extraordinárias. 3. Ao decidir que “são devidas as horas extras pela infração” (fl. 674) do intervalo do art. 253 da CLT, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora